Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Resolução CONAMA nº 272 de 14 de Setembro de 2000

Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 007, de 10/01/2001, pág. 024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabrica- dos a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração.

§ 1º

Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos im- portados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, defi nidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.

I

Veículos automotores da categoria "a":

a

no mínimo 40% dos veículos nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2002;

b

no mínimo 80% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2004; e

c

100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2006.

II

Veículos automotores das categorias "b", "c" e "d":

a

no mínimo 40% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2005; e

b

100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2006.

§ 2º

Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

§ 3º

Os percentuais mencionados nos incisos I e II do § 1 são referentes ao volume de produção por fabricante ou importador. 331 Tabela – Limites máximos de emissão de ruído para veículos automotores Designação do veículo conforme NBR-6067 PBT: Peso Bruto Total Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)

§ 4º

Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento per- manente ou não, os valores limites serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e; de 2 dB(A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv).

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL-DCA DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL-DEAMB SAIN Av. L4 Ed. Sede do IBAMA - CEP 70.800-200 Brasília DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO N /2000 Declaramos para os devidos fi ns, perante às autoridades de trânsito, de comércio exterior e aduaneira, que a empresa _________________________________, CNPJ n ___.____.____/______-___, cumpriu os procedimentos necessários ao atendimento das Resoluções CONAMA n 1/93, 8/93 e 252/99, referentes aos níveis de ruído dos modelos de veículos, classifi cados como (categoria - descrição - a, b, c, d), relacionados no quadro abaixo, por se tratarem de veículos para comercialização. 333 Informamos, outrossim, que esta Declaração de Atendimento continua válida desde que as confi gurações acima citadas não sofram nenhuma alteração de componentes e/ou sistemas que infl uem nos valores de emissão de ruído já homologados/declarados pelo fabricante ou importador, sendo destes a inteira responsabilidade, o ônus e as con- seqüências decorrentes de qualquer situação irregular constatada nos referidos veículos pelas autoridades competentes. Brasília, de de 2000. Diretora de Controle Ambiental IBAMA/DCA Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10 de janeiro de 2001