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Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência

de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00709/2019-96, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020; Considerando o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); Considerando a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que promoveu alterações nos arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal, introduzindo a previsão expressa de realização das audiências de custódia; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240, em 20 de agosto de 2015, em que declara a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; Considerando a Recomendação nº 28, de 22 de setembro de 2015, do CNMP, que “dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nas ‘audiências de custódia”, e o fato de que a implementação da Recomendação ensejou variadas modelagens de atribuições e de atuação do Ministério Público nas audiências de custódia; Considerando a Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, do CNMP, que “dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências”, e a necessidade de coadunar as providências descritas no referido Protocolo com as atribuições do órgão de execução do Ministério Público que atua na audiência de custódia; Considerando o teor da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”, em ato que conta com a participação do membro do Ministério Público; Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 39/2018, que Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Segurança Pública (hoje, Ministério da Justiça e Segurança Pública) celebraram entre si, “para conjugação de esforços destinados à melhoria do sistema de execução penal e da justiça criminal”, em especial para o “aprimoramento da implementação das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica”; Considerando o Pacto pela Implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas no Poder Judiciário e Ministério Público, celebrado pelo CNJ, CNMP e ONU, no curso do mês de agosto de 2019, que prevê instrumentos de planejamento, gestão e aprimoramento para integração de metas e indicadores do Poder Judiciário e do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 11 de novembro de 2020.


Art. 1º

A participação do membro do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público deverá deslocar-se ao local assinalado para assegurar a realização do ato judicial nos casos em que a autoridade judicial designe audiência de custódia no local onde se encontre a pessoa presa, fora das dependências do juízo, por motivo de grave enfermidade, aqui incluídos casos de sofrimento psíquico grave ou outra circunstância excepcional.

Art. 2º

O membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa.

§ 1º

Observadas as especificidades dos diferentes contextos de atuação e as características regionais e locais, o membro do Ministério Público adotará providências para ter prévio acesso:

I

aos assentamentos anteriores da pessoa presa, com o objetivo de amparar a manifestação sobre seu perfil pessoal;

II

a eventuais atos de encaminhamento da pessoa presa a serviços de proteção social, de assistência à saúde e de atenção psicossocial;

III

aos resultados de exame de corpo de delito já realizados na pessoa presa;

IV

às ordens de medidas protetivas de urgência eventualmente decretadas em face da pessoa presa, se o motivo da prisão for crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

§ 2º

Na impossibilidade de ter prévio acesso aos documentos a que se refere o § 1º, o membro do Ministério Público diligenciará perante o juízo para obtê-los, a qualquer momento.

Art. 3º

O membro do Ministério Público adotará providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes na audiência de custódia.

Art. 4º

Após a inquirição pelo juiz, o membro do Ministério Público deverá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa.

§ 1º

O membro do Ministério Público requisitará a realização de exame de corpo de delito nos casos em que:

I

essa modalidade de prova não tenha sido realizada;

II

os registros se mostrem insuficientes;

III

a alegação de maus-tratos ou tortura refira-se a momento posterior ao exame realizado;

IV

o exame tenha-se realizado na presença do agente policial de quem se noticia a prática de maus-tratos ou de tortura ou de quaisquer ilegalidades no curso da prisão.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Ministério Público poderá requerer a realização de registro fotográfico e audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 3º

Havendo notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, os questionamentos do Ministério Público deverão se dirigir à descrição dos fatos e suas circunstâncias, à identificação e qualificação dos autores das agressões, bem como de eventuais testemunhas, da forma mais completa possível, respeitando-se a vontade da vítima, observando- se a efetiva compreensão dos termos utilizados e em atenção às ações e providências descritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), conforme as diretrizes do Anexo a esta Resolução.

§ 4º

O membro do Ministério Público deverá averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar a hipótese de requerer encaminhamento assistencial e a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medida cautelar, ou encaminhar o caso para o órgão do Ministério Público com atribuição para a curadoria de saúde.

Art. 5º

Obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do Ministério Público requererá, conforme o caso:

I

o relaxamento da prisão em flagrante;

II

a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III

a conversão da prisão em prisão preventiva;

IV

a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 1º

O pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) deverá ser fundamentado na necessidade e na adequação da medida eleita para o caso concreto.

§ 2º

Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o membro do Ministério Público:

I

diligenciará para assegurar que, caso a vítima tenha formulado pedido de medidas protetivas de urgência quando do registro da ocorrência, tais pedidos sejam apreciados pelo juiz da audiência de custódia quando da eventual concessão de liberdade provisória ao autuado;

II

avaliará a conveniência de requerer medidas protetivas de urgência para condicionarem a liberdade do autuado, mesmo que a vítima não tenha formulado requerimentos de tal natureza;

III

requererá ao juízo, no caso de concessão e liberdade provisória ao autuado, para que se realize a intimação da vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, com preferência pela via telefônica ou telemática, sempre que possível, antes da expedição da ordem de liberação;

IV

analisará a presença de fatores de risco próprios do contexto dessa forma de criminalidade para avaliar a necessidade de requerimento de decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de desobediência à ordem de medida protetiva de urgência.

§ 3º

Havendo notícia da prática de maus-tratos ou de tortura, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de requerer a concessão da medida de proteção cabível, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do servidor que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares. Se conveniente, avaliará ainda a formulação de pedido de sigilo das informações.

Art. 6º

Diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público com atribuição para o ato deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal, sem prejuízo da atribuição do membro do Ministério Público com atuação perante o juízo competente para eventual e futura ação penal.

Parágrafo único

O Ministério Público diligenciará para que o registro das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, em mídia ou em qualquer outro tipo de documentação, instrua os autos da apuração da notícia de maus-tratos ou de tortura.

Art. 7º

Na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para a audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório:

I

de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto, com vistas à documentação do corpo de delito e aferição dos fatos noticiados de maus-tratos ou de tortura, independentemente de exame prévio à audiência de custódia;

II

de outros elementos de informação, como registros policiais de equipamentos de captura e registro de imagens, registros de GPS de viaturas, outros elementos relevantes à apuração dos fatos.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

ANEXO DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Este documento tem por objetivo apresentar, aos membros do Ministério Público, diretrizes para coleta de informações e documentação de práticas de maus-tratos ou de tortura, a fim de orientar a oitiva da presumível vítima, durante as audiências de custódia, em coerência com o Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU). O Protocolo de Istambul, também denominado de “ Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes ” , é documento de referência internacional para a avaliação da situação das pessoas alegadamente vítimas de tortura e maus-tratos, para a investigação dos presumíveis casos de tortura e para a comunicação dos fatos apurados aos órgãos com competência para a investigação. Assim, recomenda-se que os membros do Ministério Público, observem as diretrizes mínimas expostas a seguir, sem prejuízo de outras regras e princípios contidos no Protocolo de Istambul. Consentimento esclarecido e outras salvaguardas: Desde o início, a alegada vítima deverá ser informada, sempre que possível, da natureza do procedimento, das razões pelas quais O CNMP, por meio da Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, já orienta os membros do Ministério Público para a necessidade de observância “ das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências ”. Disponível em https://tinyurl.com/rsn5fee, último acesso em 07/03/2020. Neste Anexo, de forma complementar, definem-se orientações específicas para o ato da audiência de custódia. Título original: The Istambul Protocol: Manual on the Effective Investigation and Documentation of Torture and Other Cruel, Inhuman or Degradating or Puninshment. Professional Training Series nº 8 – United Nations. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Nova Iorque e Genebra, 2001. Utilizou-se, neste documento, a tradução de Raquel Tavares, do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República de Portugal. Disponível em https://tinyurl.com/stydt7j, último acesso em 07/03/2020. C N M P é solicitado seu depoimento e da utilização a ser eventualmente dada às provas apresentadas. Deve-se explicar à pessoa quais os elementos do inquérito que serão tornados públicos e quais permanecerão em sigilo. A vítima tem o direito de se recusar a cooperar na totalidade ou em parte da investigação. Contexto do depoimento: Dever-se-á conceder tempo suficiente para a oitiva da presumível vítima de tortura. Deve-se demonstrar sensibilidade no tom, na formulação e na sequência das perguntas, dado eventual efeito traumático que a prestação de depoimento tem para a vítima de tortura. A pessoa deverá ser informada de seu direito de interromper o interrogatório a qualquer momento, para fazer uma pausa se assim o desejar, ou de recusar responder a qualquer questão. As pessoas não devem ser forçadas a falar sobre qualquer forma de tortura se não se sentirem à vontade para o fazer. Informações a obter da presumível vítima: Os questionamentos devem dirigir-se à obtenção do máximo de elementos possíveis quanto aos aspectos indicados a seguir: a) circunstâncias da detenção e dos atos de tortura ou de maus-tratos: incluem a indicação de data e hora, duração da detenção, frequência e duração das ações noticiadas de maus-tratos, agressões ou tortura, bem como identificação das pessoas participantes da captura, detenção e prática desses atos, assim como de possíveis testemunhas. a.1) Havendo pluralidade de eventos com ações de maus-tratos e tortura ou insegurança na indicação de locais, datas e horários, pode ser conveniente solicitar uma descrição dos fatos de acordo com os métodos de tortura eventualmente empregados, e não a sequência cronológica dos acontecimentos. Pode ser conveniente, ainda, separar o questionamento em relação a cada um dos eventos. Essa separação pode ajudar a obter uma imagem global da situação. Muitas vezes, os sobreviventes de tortura não sabem para onde foram levados, pois estavam de olhos vendados ou semi-inconscientes. Reunindo depoimentos convergentes, poder-se-á facilitar a identificação de locais concretos, métodos de tortura ou mesmo dos seus autores. a.2) Na descrição pormenorizada das pessoas participantes da captura, detenção e atos de tortura, deve-se considerar o fato de elas serem ou não conhecidas da vítima antes da ocorrência, bem como vestuário que usavam, eventuais cicatrizes, marcas de nascença, tatuagens, altura, peso (pode ser mais fácil à pessoa descrever o autor do ato por comparação C N M P com seu próprio tamanho), algo de insólito na anatomia dos autores do crime, língua falada e pronúncia, bem como quaisquer sinais de estarem sob a influência de álcool ou drogas. a.3) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos como: “Que horas eram? Onde estava? O que fazia? Quem estava no local? Descreva a aparência das pessoas que efetuaram a detenção. Eram militares ou civis, fardados ou à civil? Que tipo de armas transportavam? O que foi dito? Houve testemunhas? Foi um caso de captura oficial, detenção administrativa ou desaparecimento? Foi usada violência ou foram proferidas ameaças? Houve alguma interação com familiares ou pessoas presentes no local? Descreva eventuais restrições de movimentos, vendas nos olhos, meios de transporte, local de destino, nomes de agentes públicos, se possível”; b) local e condições da detenção: é possível inquirir sobre a descrição do local onde aconteceu cada uma das ações, com vista ao detalhamento das instalações possíveis de ocorrência dos fatos. Incluem-se aqui questões relativas ao acesso da pessoa à alimentação e a instalações sanitárias. Recomenda-se que se obtenha a descrição dos alimentos e bebidas disponíveis, das instalações sanitárias e das condições de iluminação, temperatura e ventilação. b.1) O caso pode exigir avaliação quanto à possibilidade de acesso e contato com familiares, advogado, profissionais de saúde, condições de ocupação dos estabelecimentos de custódia, regime de isolamento, dimensões do local de detenção e eventuais pessoas que possam corroborar a situação da detenção. b.2) Poderão integrar as perguntas do Ministério Público questionamentos como: “o que aconteceu em primeiro lugar? Para onde foi levado? Houve algum processo de identificação (registo de dados pessoais, coleta de impressões digitais, fotografias)? Foi-lhe pedido que assinasse alguma coisa? Descreva as condições da cela ou quarto (tamanho, presença de outras pessoas, iluminação, ventilação, temperatura, presença de insetos e outros animais, descrição da cama e acesso à comida, água e instalações sanitárias). O que ouviu, viu e cheirou? Teve contato com pessoas do exterior ou acesso a cuidados de saúde? Qual era a disposição física do local onde ficou detido?”; c) métodos de tortura e maus-tratos: pode-se pedir a descrição dos atos de tortura e maus-tratos, incluindo os métodos utilizados, lesões físicas provocadas pela tortura e descrição de armas ou outros instrumentos utilizados. C N M P c.1) A inquirição do Ministério Público deve-se orientar à descrição de circunstâncias e fatos, e não a qualificações técnicas ou jurídicas dessas ações como tortura ou maus-tratos. Podem ser considerados questionamentos como: “Onde ocorreram os maus-tratos, quando e durante quanto tempo? Foi vendado? Indique a posição corporal em que se encontrava. Descreva a sala ou outro local em causa. Que objetos viu? Se possível, descreva em detalhe cada um dos objetos de tortura; em caso de ação elétrica, indique voltagem, aparelho, número e forma dos eletrodos. Descreva vestuário usado, se alguém se despiu ou mudou de roupa. Mencione qualificativos ou ofensas verbais e, se houver, conversas entre os agentes”. c.2) Em caso de detalhamento de maus-tratos pelo preso, as perguntas deverão minudenciar posição do corpo, imobilização, natureza do contato, incluindo a respectiva duração, frequência e localização anatômica, bem como a zona do corpo afetada, sangramento, traumas experimentados, eventual perda de consciência, asfixia, dor, percepção geral da situação, descrição das percepções subsequentes e tempo de resposta ou recuperação dessas ações noticiadas. c.3) Na elaboração de seus questionamentos, o membro do Ministério Público terá em consideração que a prática de maus-tratos e tortura inclui distintas modalidades reconhecidas e descritas no Protocolo de Istambul, tais como espancamentos e outras contusões, espancamentos dos pés, suspensão, ações posicionais, choques elétricos, ações dentárias, asfixia, ações de natureza sexual e ações de direcionamento psicológico. c.4) Em se tratando de agressões sexuais, deve-se ter em conta que, muitas vezes, a vítima não considera agressão sexual os insultos verbais, o desnudar do corpo, os toques íntimos, os atos obscenos ou humilhantes e, por vezes, mesmo os choques elétricos nos órgãos genitais. Todos estes atos violam a intimidade da pessoa e devem ser considerados agressões sexuais. É muito frequente que as vítimas de abuso sexual nada digam ou neguem mesmo terem sido submetidas a tal tipo de agressão. Muitas vezes, apenas começam a revelar a história depois de terem estabelecido alguma empatia com o entrevistador e de este se ter revelado sensível à posição ou personalidade da vítima. Questões de gênero: Os questionamentos deverão considerar o gênero da pessoa custodiada, dos agentes responsáveis pelos fatos noticiados de tortura e maus-tratos, bem assim as distintas qualidades de relatos produzidos em face do gênero do próprio membro do C N M P Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia. A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de pessoas do mesmo gênero ou de gênero diverso, podem ser necessárias nesse contexto.