Artigo 2º da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência
Art. 2º
O membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa.
§ 1º
Observadas as especificidades dos diferentes contextos de atuação e as características regionais e locais, o membro do Ministério Público adotará providências para ter prévio acesso:
I
aos assentamentos anteriores da pessoa presa, com o objetivo de amparar a manifestação sobre seu perfil pessoal;
II
a eventuais atos de encaminhamento da pessoa presa a serviços de proteção social, de assistência à saúde e de atenção psicossocial;
III
aos resultados de exame de corpo de delito já realizados na pessoa presa;
IV
às ordens de medidas protetivas de urgência eventualmente decretadas em face da pessoa presa, se o motivo da prisão for crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
§ 2º
Na impossibilidade de ter prévio acesso aos documentos a que se refere o § 1º, o membro do Ministério Público diligenciará perante o juízo para obtê-los, a qualquer momento.