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Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência


Art. 7º

Na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para a audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório:

I

de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto, com vistas à documentação do corpo de delito e aferição dos fatos noticiados de maus-tratos ou de tortura, independentemente de exame prévio à audiência de custódia;

II

de outros elementos de informação, como registros policiais de equipamentos de captura e registro de imagens, registros de GPS de viaturas, outros elementos relevantes à apuração dos fatos.