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Artigo 5º, Inciso III da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência


Art. 5º

Obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do Ministério Público requererá, conforme o caso:

I

o relaxamento da prisão em flagrante;

II

a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III

a conversão da prisão em prisão preventiva;

IV

a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 1º

O pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) deverá ser fundamentado na necessidade e na adequação da medida eleita para o caso concreto.

§ 2º

Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o membro do Ministério Público:

I

diligenciará para assegurar que, caso a vítima tenha formulado pedido de medidas protetivas de urgência quando do registro da ocorrência, tais pedidos sejam apreciados pelo juiz da audiência de custódia quando da eventual concessão de liberdade provisória ao autuado;

II

avaliará a conveniência de requerer medidas protetivas de urgência para condicionarem a liberdade do autuado, mesmo que a vítima não tenha formulado requerimentos de tal natureza;

III

requererá ao juízo, no caso de concessão e liberdade provisória ao autuado, para que se realize a intimação da vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, com preferência pela via telefônica ou telemática, sempre que possível, antes da expedição da ordem de liberação;

IV

analisará a presença de fatores de risco próprios do contexto dessa forma de criminalidade para avaliar a necessidade de requerimento de decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de desobediência à ordem de medida protetiva de urgência.

§ 3º

Havendo notícia da prática de maus-tratos ou de tortura, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de requerer a concessão da medida de proteção cabível, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do servidor que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares. Se conveniente, avaliará ainda a formulação de pedido de sigilo das informações.