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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência


Art. 2º

O membro do Ministério Público com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa.

§ 1º

Observadas as especificidades dos diferentes contextos de atuação e as características regionais e locais, o membro do Ministério Público adotará providências para ter prévio acesso:

I

aos assentamentos anteriores da pessoa presa, com o objetivo de amparar a manifestação sobre seu perfil pessoal;

II

a eventuais atos de encaminhamento da pessoa presa a serviços de proteção social, de assistência à saúde e de atenção psicossocial;

III

aos resultados de exame de corpo de delito já realizados na pessoa presa;

IV

às ordens de medidas protetivas de urgência eventualmente decretadas em face da pessoa presa, se o motivo da prisão for crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

§ 2º

Na impossibilidade de ter prévio acesso aos documentos a que se refere o § 1º, o membro do Ministério Público diligenciará perante o juízo para obtê-los, a qualquer momento.