Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência
Art. 1º
A participação do membro do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público deverá deslocar-se ao local assinalado para assegurar a realização do ato judicial nos casos em que a autoridade judicial designe audiência de custódia no local onde se encontre a pessoa presa, fora das dependências do juízo, por motivo de grave enfermidade, aqui incluídos casos de sofrimento psíquico grave ou outra circunstância excepcional.