Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNMP nº 221 de 11 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência
Art. 7º
Na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para a audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório:
I
de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto, com vistas à documentação do corpo de delito e aferição dos fatos noticiados de maus-tratos ou de tortura, independentemente de exame prévio à audiência de custódia;
II
de outros elementos de informação, como registros policiais de equipamentos de captura e registro de imagens, registros de GPS de viaturas, outros elementos relevantes à apuração dos fatos.