Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00334/2015-40; Considerando o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição da República; Considerando que, de acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, compete ao Ministério Público “cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”; Considerando os resultados do projeto “Criação do Cadastro Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar”, instituído pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais deste Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2016.
O cadastro nacional de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, rege-se pela presente resolução.
O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados, de abrangência nacional, para cumprimento do determinado no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos estaduais.
Deverão ser alimentados no sistema todos os processos em que haja a aplicação da Lei n. 11.340/2006, inclusive os casos de feminicídio em contexto de violência doméstica contra a mulher (CP, art. 121, § 2°, c/c § 2°-A, inciso I).
Decorridos noventa dias da publicação desta Resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados referido neste artigo.
Os Ministérios Públicos estaduais poderão adaptar seus atuais sistemas de informática para realizarem a alimentação automática do cadastro nacional, conforme a compatibilidade de sistemas.
Os Ministérios Públicos deverão fiscalizar a atuação policial para o adequado preenchimento dos campos constantes da taxonomia deste cadastro nacional.
A Administração Superior dos Ministérios Públicos deverá assegurar condições materiais e humanas aos órgãos de execução para o adequado preenchimento do cadastro nacional.
A administração e gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional será aprovada por Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução.
A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.
Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 11.340/2006.
O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n. 12.527/2011, art. 31, § 3°, inciso II.
O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, art. 31, §3°, inciso II. (Redação dada pela Resolução n° 152, de 21 de novembro de 2016)
As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir. (Redação dada pela Resolução nº 167, de 23 de maio de 2017)
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público