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Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00334/2015-40; Considerando o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição da República; Considerando que, de acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, compete ao Ministério Público “cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”; Considerando os resultados do projeto “Criação do Cadastro Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar”, instituído pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais deste Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de janeiro de 2016.


Art. 1º

O cadastro nacional de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, rege-se pela presente resolução.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados, de abrangência nacional, para cumprimento do determinado no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos estaduais.

§ 1º

Deverão ser alimentados no sistema todos os processos em que haja a aplicação da Lei n. 11.340/2006, inclusive os casos de feminicídio em contexto de violência doméstica contra a mulher (CP, art. 121, § 2°, c/c § 2°-A, inciso I).

§ 2º

Decorridos noventa dias da publicação desta Resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados referido neste artigo.

§ 3º

Os Ministérios Públicos estaduais poderão adaptar seus atuais sistemas de informática para realizarem a alimentação automática do cadastro nacional, conforme a compatibilidade de sistemas.

Art. 3º

Os Ministérios Públicos deverão fiscalizar a atuação policial para o adequado preenchimento dos campos constantes da taxonomia deste cadastro nacional.

Parágrafo único

O órgão de execução poderá complementar as informações que não constarem dos autos.

Art. 4º

A Administração Superior dos Ministérios Públicos deverá assegurar condições materiais e humanas aos órgãos de execução para o adequado preenchimento do cadastro nacional.

Art. 5º

A administração e gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional será aprovada por Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução.

Parágrafo único

A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.

Art. 6º

Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 11.340/2006.

Art. 7º

O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n. 12.527/2011, art. 31, § 3°, inciso II.

Art. 7º

O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, art. 31, §3°, inciso II. (Redação dada pela Resolução n° 152, de 21 de novembro de 2016)

Art. 7º

As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir. (Redação dada pela Resolução nº 167, de 23 de maio de 2017)

Art. 8º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016