Artigo 7º da Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n. 12.527/2011, art. 31, § 3°, inciso II.
Art. 7º
O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, art. 31, §3°, inciso II. (Redação dada pela Resolução n° 152, de 21 de novembro de 2016)
Art. 7º
As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir. (Redação dada pela Resolução nº 167, de 23 de maio de 2017)