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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados, de abrangência nacional, para cumprimento do determinado no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos estaduais.

§ 1º

Deverão ser alimentados no sistema todos os processos em que haja a aplicação da Lei n. 11.340/2006, inclusive os casos de feminicídio em contexto de violência doméstica contra a mulher (CP, art. 121, § 2°, c/c § 2°-A, inciso I).

§ 2º

Decorridos noventa dias da publicação desta Resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados referido neste artigo.

§ 3º

Os Ministérios Públicos estaduais poderão adaptar seus atuais sistemas de informática para realizarem a alimentação automática do cadastro nacional, conforme a compatibilidade de sistemas.