Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 135 de 26 de Janeiro de 2016
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração e gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional será aprovada por Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução.
Parágrafo único
A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.