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Resolução CNJ 662 de 15 de Dezembro de 2025

Estabelece diretrizes e parâmetros para ofuncionamento dos Juizados Especiaisdo Torcedor e dos Grandes Eventos noâmbito do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 125, § 7º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.099/1995, e na Lei nº 14.597/2023, bem como nos princípios da celeridade, eficiência e proteção integral ao consumidor e ao torcedor; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a atuação dos tribunais de justiça na prevenção e solução de conflitos relacionados a grandes eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos; CONSIDERANDO a relevância de garantir a segurança, a informação, a integridade física e moral e o acesso rápido e efetivo à justiça por parte de torcedores e espectadores; CONSIDERANDO a evolução dos direitos assegurados pela Lei Geral do Esporte, que consolida garantias fundamentais ao desenvolvimento do desporto nacional, assegurando maior proteção e inclusão social; CONSIDERANDO a relevância e o fortalecimento do movimento “Paz nas Arenas”, como política pública voltada à prevenção da violência e à promoção da convivência harmoniosa entre torcedores e espectadores; CONSIDERANDO a necessidade de intensificar o combate à violência contra a mulher e contra outras minorias, assegurando a observância dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e demais instrumentos de tutela da dignidade humana; CONSIDERANDO a importância de fomentar a participação ativa da sociedade em eventos desportivos, artísticos e culturais de forma segura, pacífica e inclusiva, garantindo que tais ambientes se constituam em espaços de lazer, integração comunitária e promoção da cidadania; CONSIDERANDO que o projeto ‘Paz nas Arenas’ tem como escopo não apenas a prevenção da violência, mas também a proteção integral dos direitos civis,consumeristas e criminais dos torcedores e espectadores, promovendo a efetiva cidadania e a atuação humanizada do Poder Judiciário nos grandes eventos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008216-03.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2025; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A presente Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para ofuncionamento dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) em todo território nacional.

Art. 2º

A atuação dos Juizados Especiais deverá ocorrer de forma integrada e coordenada com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos do sistema de justiça, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à proteção dos direitos dos cidadãos nos eventos abrangidos.

Art. 3º

Compete aos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos:

I

processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias decorrentes de eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos de grande porte, com expectativa de público a ser definida pelo tribunal de justiça local, de acordo com regras de experiências e observando critérios da segurança pública e/ou cuja relevância justifique a atuação do Poder Judiciário;

II

apreciar as demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível como a atuação do JET-GE, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário,excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri;

III

processar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor, causas cíveis que envolvam relação de consumo quando relacionadas ao evento; e

IV

apreciar, quando necessário, pedidos urgentes de natureza cível ou criminal vinculados aos eventos, com especial atenção às situações que envolvam violência contra a mulher, idosos, crianças e adolescentes ou outras minorias, assegurando o julgamento sob perspectiva de gênero e em conformidade com os protocolos aplicáveis.

Parágrafo único

Os tribunais de justiça poderão ampliar as competências previstas neste artigo desde que atendidas a legislação local e as diretrizes desta Resolução.

Art. 4º

Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos funcionarão em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com atuação de forma remota, a critério do tribunal de justiça competente.

§ 1º

Quando houver atuação, a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos será exclusiva, vedada a atuação concorrente de outras unidades nas causas de sua competência, inclusive do plantão judiciário ordinário.

§ 2º

Na ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico, sob a responsabilidade do juiz designado para tal fim, nos termos do art. 4º desta Resolução.

§ 3º

A definição dos eventos em que haverá atuação do JET-GE será realizada pelo respectivo juízo, mediante instauração de portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, organizadores e demais órgãos competentes.

Art. 5º

Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos serão providos por magistrados titulares, ou onde não houver Juizado com competência exclusiva, por designação do respectivo tribunal de justiça, preferencialmente entre magistrados titulares de juizados especiais.

§ 1º

Caberá ao tribunal de justiça elaborar escala de substituição de acordo com o código de organização judiciária local.

§ 2º

Os serviços auxiliares serão prestados, onde não houver juizado específico, pela unidade judiciária vinculada ao magistrado designado, podendo haver requisição de servidores, assessores e estagiários, conforme demanda.

§ 3º

Poderá ser requisitada pelo juiz responsável pelo JET-GE a atuação de Agentes da Infância e Juventude sempre que o evento envolver participação de crianças e adolescentes, cabendo ao respectivo tribunal providenciar os agentes necessários e os meios para tal.

Art. 6º

Compete ao juiz responsável pelo Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos:

I

elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão, ou órgão correspondente, a política de atuação da unidade;

II

articular planos de ação relacionados à segurança, transporte e contingências do evento, com os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, clubes, federações, produtores e organizadores de eventos;

III

manter banco de dados atualizado de torcedores ou participantes com restrições judiciais de acesso a eventos, mediante uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);

IV

realizar audiências de custódia, conciliação, bem como instrução e julgamento no local do evento, quando possível, ou por meios eletrônicos, garantindo celeridade e efetividade; e

V

assegurar, em todos os atos processuais e comunicados oficiais, a utilização de linguagem simples, clara e acessível, de modo a garantir a efetiva compreensão das decisões judiciais e a aproximação do cidadão com a Justiça.

Art. 7º

Durante os eventos, o Juizado deverá:

I

atuar preventivamente para dirimir conflitos de consumo, segurança e acessibilidade;

II

realizar audiências pertinentes e necessárias;

III

processar e julgar os crimes de sua competência;

IV

realizar audiências de conciliação, com participação dos organizadores dos eventos nos casos de apresentação de reclamação; e

V

analisar e, sendo o caso, aplicar medidas de urgência referentes à proteção da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, decorrentes de fatos ocorridos durante o evento, com posterior encaminhamento ao Juízo competente.

§ 1º

A conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório, permanecendo a competência do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos para o regular processamento e julgamento dos feitos após o término do evento, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º

Somente serão encaminhados a outros juízos os processos cuja competência seja exclusiva, a exemplo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha.

Art. 8º

A manutenção das atividades dos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos será custeada pelos recursos orçamentários dos tribunais de justiça, podendo haver parcerias institucionais e convênios para apoio logístico e estrutural.

Art. 9º

Os tribunais de justiça - seja por meio de recursos próprios ou parcerias institucionais e convênios – deverão, na medida do possível, instalar a "Sala Lilás", espaço destinado ao atendimento humanizado e especializado de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis vítimas de violência, garantindo acolhimento psicológico, suporte jurídico, encaminhamento à rede de apoio e ambiente seguro para a efetiva proteção de seus direitos.

Parágrafo único

Os tribunais de justiça deverão assegurar que os Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos atuem em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, observando-se, em todas as fases procedimentais, a identificação e a adequada consideração das desigualdades e dinâmicas discriminatórias.

Art. 10

Os magistrados e servidores designados para atuação em eventos fora do expediente forense farão jus a compensação nos termos da normatização interna de cada tribunal.

Art. 11

Esta Resolução tem caráter nacional e será observada por todos os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Edson Fachin

Resolução CNJ 662 de 15 de Dezembro de 2025