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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 662 de 15 de Dezembro de 2025

Estabelece diretrizes e parâmetros para ofuncionamento dos Juizados Especiaisdo Torcedor e dos Grandes Eventos noâmbito do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 4º

Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos funcionarão em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com atuação de forma remota, a critério do tribunal de justiça competente.

§ 1º

Quando houver atuação, a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos será exclusiva, vedada a atuação concorrente de outras unidades nas causas de sua competência, inclusive do plantão judiciário ordinário.

§ 2º

Na ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico, sob a responsabilidade do juiz designado para tal fim, nos termos do art. 4º desta Resolução.

§ 3º

A definição dos eventos em que haverá atuação do JET-GE será realizada pelo respectivo juízo, mediante instauração de portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, organizadores e demais órgãos competentes.