Resolução CNJ 390 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 325/2020; CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, instituído pela Portaria no 104/2020; CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, ENTIC-JUD, para o período de 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 370/2021; CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO as deliberações tomadas na reunião ocorrida em 30 de março de 2021, registradas na ata no 1065870 (Processo SEI no 10259/2020); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002762-81.2021.2.00.0000, na 85ª Sessão Virtual, realizada em 30 de abril de 2021; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
o Extinguir as soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, previstas no Anexo, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, e fixar regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do CNJ.
o Os dados armazenados nos sistemas descontinuados serão preservados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) de acordo com as regras de gestão documental vigentes.
o Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.
o O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.
o A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.
o Não será admitida a criação, a implantação e a evolução de soluções de TI ou serviços digitais que não sejam técnica e financeiramente viáveis.
o A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.
o A gestão e governança das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais do CNJ serão exercidas conforme ato editado pela Presidência.
o Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pelas Resoluções CNJ no 289/2019 e no 59/2008, alterada pela Resolução CNJ no 310/2020, que serão exercidas na forma de regulamentação proposta no artigo 6o.
o Ficam revogados os artigos 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019; o artigo 6o, IX e X, artigo 8o, § 10, e o artigo 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o artigo 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o artigo 4o da Resolução CNJ no 96/2009.
o Ficam revogados os arts. 6o, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4o da Resolução CNJ no 96/2009. (redação dada pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)
Ministro LUIZ FUX