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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 390 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.


Art. 3º

o Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.

§ 1º

o O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.

§ 2º

o A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.