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Recomendação CNMP nº 54 de 28 de Março de 2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, de seu Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 1.01042/2016-97, julgada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de março de 2017; Considerando a missão estratégica do CNMP de fortalecer o Ministério Público brasileiro para uma atuação responsável e socialmente efetiva; Considerando que o Ministério Público é função essencial à justiça incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o êxito na promoção da justiça supõe a efetividade concreta dos direitos de cuja proteção e defesa a Instituição é incumbida; Considerando que a atuação resolutiva de planejamento e de gestão sistêmicos contribui decisivamente para o desenvolvimento harmônico e sustentável, principalmente nas parcerias e nas redes de cooperação, sendo convergente à missão constitucional do Ministério Público; Considerando que o estágio atual do movimento do acesso à justiça e o paradigma jurídico do século XXI são incompatíveis com uma atuação institucional formal, burocrática, lenta e despreocupada com a entrega à sociedade de resultados concretos da atuação jurídica do Ministério Público; Considerando que o planejamento nacional do Ministério Público brasileiro estabelece a necessidade de retornos para a sociedade, orientados para a defesa dos direitos fundamentais, a transformação social, a indução de políticas públicas e a diminuição da criminalidade e da corrupção, todos objetivos que supõem a produção de resultados concretos que promovam efetividade dos direitos defendidos e protegidos pela Instituição; Considerando que o planejamento institucional do Ministério Público destina-se a promover a eficiência da atuação institucional com enfoque na celeridade, na ampliação da atuação extrajudicial e em uma atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva; Considerando a relevância e oportunidade de se instituir, no Ministério Público, uma cultura institucional de produção de resultados socialmente relevantes; Considerando a existência da Resolução n.º 118/2014 que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, que destaca a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos; Considerando que a missão estratégica deste Conselho Nacional de promover uma atuação institucional responsável e socialmente efetiva supõe o fomento a uma atuação crescentemente resolutiva, vale dizer, orientada para a resolução concreta das situações de inefetividade dos direitos de cuja defesa e proteção é incumbida a Instituição, preferencialmente sem a necessidade de processo judicial e no menor tempo e custo social possíveis, ou, quando o recurso ao Poder Judiciário se fizer necessário, com a efetivação mais célere possível dos provimentos judiciais alcançados no interesse da sociedade, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de março de 2017.


Art. 1º

Sem prejuízo da respectiva autonomia administrativa, cada ramo do Ministério Público adotará medidas normativas e administrativas destinadas a estimular a atuação resolutiva dos respectivos membros e a cultura institucional orientada para a entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes observando, dentre outros, os parâmetros desta recomendação.

§ 1º

Para os fins desta recomendação, entende-se por atuação resolutiva aquela por meio da qual o membro, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial dessas situações.

§ 2º

Sempre que possível e observadas as peculiaridades do caso concreto, será priorizada a resolução extrajudicial do conflito, controvérsia ou situação de lesão ou ameaça, especialmente quando essa via se mostrar capaz de viabilizar uma solução mais célere, econômica, implementável e capaz de satisfazer adequadamente as legítimas expectativas dos titulares dos direitos envolvidos, contribuindo para diminuir a litigiosidade.

§ 3º

Considera-se resolutiva a atuação pela via extrajudicial ou judicial quando a respectiva solução for efetivada, não bastando para esse fim apenas o acordo celebrado ou o provimento judicial favorável, ainda que transitado em julgado. § 4º Sempre que possível, a atuação resolutiva de planejamento e de gestão sistêmicos deverá promover a convergência estrutural, de modo a contribuir para o desenvolvimento harmônico e sustentável, principalmente nas parcerias e nas redes de cooperação.

Art. 2º

De modo integrado com o disposto no artigo antecedente, cada ramo do Ministério Público adotará medidas normativas e administrativas destinadas a estimular a produção de resultados jurídicos úteis à atuação resolutiva de que trata esta recomendação.

Parágrafo único

Para os fins desta recomendação, são resultados jurídicos os títulos executivos, judiciais e extrajudiciais, e quaisquer outros produtos da atuação institucional capazes de contribuir de modo significativamente útil à efetividade de defesa e proteção dos direitos e à efetividade da prevenção e repressão de ilícitos de que o Ministério Público é incumbido.

Art. 3º

O estimulo à atuação resolutiva e à produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis se dará, dentre outros, por mecanismos de natureza normativa e administrativa que assegurem:

I

visibilidade institucional para a atuação resolutiva e para a produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis, com especial destaque aos socialmente relevantes;

II

a definição e adoção de critérios aferidores de qualidade da atuação que considerem a respectiva resolutividade e a produção de resultados jurídicos a ela relacionados, assegurando-lhes a mesma valorização institucional que os aferidores de quantidade e necessariamente considerando-os nos concursos de promoção e em todas as outras situações funcionais em que o histórico funcional e os indicadores de quantidade forem observados;

III

o alinhamento dos critérios aferidores de qualidade à atuação resolutiva, ao planejamento estratégico e/ou, quando possível, a indicadores sociais da área de atuação dos membros;

IV

valorização da atuação institucional por meio de projetos relacionados às prioridades estratégicas do Ministério Público, notadamente os destinados à produção de resultados socialmente relevantes e, ainda mais, aos que alcancem resultados concretos positivos;

V

formação continuada orientada para a atuação resolutiva; VI – promoção da convergência estrutural por meio do aperfeiçoamento das normativas e dos instrumentos utilizados para alinhamento e integração institucional e com os setores público e privado, a sociedade civil organizada e a comunidade. Parágrafo único. Para os membros que não tenham atribuição para atuação extrajudicial e para a efetivação de provimentos judiciais, a obtenção de resultados jurídicos úteis à atuação resolutiva e as providências destinadas à efetivação desses resultados merecerão o mesmo tratamento dispensado à atuação resolutiva.

Art. 4º

A visibilidade institucional para a atuação resolutiva e para a produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis será assegurada, dentre outros meios, por:

I

criação e constante alimentação de cadastro ou banco de dados em cada unidade e de âmbito nacional, de acesso público, contendo o registro da atuação resolutiva, tanto no que respeita às peças jurídicas quanto, sempre que possível, breve relato da atuação e dos resultados alcançados, de forma a permitir não apenas compartilhamento e reprodução institucional da experiência, como subsídio de consulta e publicações, em especial naquelas de responsabilidade do CNMP;

II

estímulo à publicações de livros, manuais, cartilhas, artigos jurídicos e estudos de casos orientados para a promoção de uma cultura institucional de resolutividade;

III

inclusão dos movimentos específicos da atuação institucional orientados para a atuação resolutiva nas tabelas ou relatórios de produtividade, notadamente a extrajudicial, tais como o número de recomendações expedidas, TACs e acordos firmados, audiências públicas realizadas, reuniões, inspeções/vistorias etc; IV – inclusão nas tabelas de produtividade de atuações não procedimentais relacionadas à atuação estratégica ou resolutiva do membro, tais como participação em grupos de trabalho e reuniões com representantes comunitários para identificação de demandas de relevância social;

V

inclusão nas tabelas de produtividade de movimentos específicos relacionados à efetivação de provimentos judiciais e/ou de títulos executivos extrajudiciais descumpridos;

VI

necessária indicação descritiva nos relatórios de correição ou inspeção dos resultados mais importantes alcançados no período correspondente, de modo a induzir institucionalmente uma cultura de resultado;

VII

a adoção, nos planejamentos estratégicos, de indicadores de resolutividade; VIII – instituição de premiações institucionais relacionadas à resolutividade, necessariamente considerados para fins de promoção e outras circunstâncias funcionais para as quais ordinariamente se considera a produção quantitativa de trabalho;

IX

especificação ou identificação distintiva dos procedimentos relacionados a projetos estratégicos. Parágrafo único. Dentro do possível, merecerão mais destaque na visualização institucional a atuação resolutiva e a produção de resultados jurídicos que forem socialmente mais relevantes, considerando-se, para tal fim, a natureza do direito protegido, com especial prestígio aos direitos fundamentais, e o número de beneficiários da atuação institucional.

Art. 5º

O cadastro de âmbito nacional mencionado no artigo anterior será organizado pelo CNMP e contará, em cada unidade do Ministério Público, com um membro responsável pelo estímulo e correção da alimentação, necessariamente integrante da administração superior, que apresentará, anualmente, um relatório resumido ao Conselho contendo o número de inserções, sucinto resumo e uma análise quantitativa e qualitativa que considere os dados inseridos no ano anterior, de modo a descrever o estágio da implantação de cultura de resultados na Instituição.

Art. 6º

As publicações relacionadas à atuação resolutiva terão preferência editorial nas revistas editadas pelo CNMP e pelos Ministérios Públicos, ao menos enquanto não criada, pelo Conselho e em cada unidade, uma revista especificamente destinada à divulgação e compartilhamento das atuações e dos estudos, práticos e teóricos, a elas relacionados.

Parágrafo único

A revista de que trata este artigo terá, sem prejuízo de publicação física, formato digital que permita ligações externas e visualização de fotos e vídeos.

Art. 7º

A aferição da atuação resolutiva e da produção de resultados jurídicos será assegurada, dentre outros meios, por:

I

adoção de indicadores de resolutividade;

II

consideração, sempre que possível e apropriado, de indicadores sociais da área de atuação do membro dentre aqueles a serem considerados na valoração da respectiva atuação; III – aferição, sempre que possível, de resultados quantificáveis relevantes relacionados à atuação institucional (ressarcimento de danos, recuperação de produto do crime e outros), inclusive por meio de especificação nos sistemas eletrônicos de atuação institucional;

IV

acompanhamento da atuação institucional orientada por projetos relacionados aos objetivos estratégicos em procedimentos específicos, que merecerão análise destacada nas correições ordinárias, especificamente para o fim de prestigiar e estimular o membro que os adota.

Art. 8º

A valorização da atuação resolutiva e da produção de resultados jurídicos a ela relacionados será assegurada, dentre outros meios:

I

pela necessária consideração das informações relacionadas à atuação resolutiva e de produção de resultados jurídicos a ela relacionados para fins de promoção e outras situações em que são analisados o histórico funcional e/ou a quantidade de trabalho, em especial:

a

dos indicadores de resolutividade, assegurando-se-lhes o mesmo prestígio assegurado ao volume de trabalho;

b

dos resultados socialmente relevantes indicados nos relatórios ordinários de correições e inspeções e aferidos pela respectiva Corregedoria;

c

do número e do percentual de êxito de procedimentos de acompanhamento de projetos de atuação institucional alinhados com o planejamento estratégico da Instituição e orientados para a efetividade dos direitos e interesses de cuja defesa e proteção o Ministério Público é incumbido;

d

dos indicadores sociais da área de atuação do membro, quando for possível, em tese, identificar contribuição relevante do membro na melhora desses indicadores, notadamente nas hipóteses definidas pelos órgãos superiores de coordenação da atuação institucional;

e

da iniciativa do Membro em atuar preventivamente, de ofício, independentemente de provocação formal.

II

por meio de premiações institucionais que prestigiem a atuação resolutiva ou orientada para obtenção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis, de periodicidade ao menos anual, pautadas tanto por critérios objetivos (indicadores de resolutividade, por exemplo), quanto os subjetivos de reconhecimento pelos órgãos superiores (votação aberta) e pelos pares (votação secreta);

III

pela adoção de mecanismos normativos e administrativos que possibilitem menor dedicação dos membros para procedimentos e processos de menor relevância ou nos quais seja inviável a produção de resultados úteis em favor da atuação naqueles que priorizam a atuação resolutiva e orientada à produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis, notadamente nos socialmente relevantes;

IV

pela desoneração compensatória por período especificado aos membros com atuação em casos de acentuada relevância social, a critério do respectivo Conselho Superior, condicionada à apresentação de relatório de resultados ao fim do período.

Art. 9º

A valorização da atuação institucional por meio de projetos relacionados às prioridades estratégicas do Ministério Público, notadamente os destinados à produção de resultados socialmente relevantes e, ainda mais, aos que alcancem resultados concretos, se dará, além dos meios especificados nos artigos anteriores, também: I – pelo tratamento administrativo diferenciado dos procedimentos de acompanhamento desses projetos, com prazos mais dilatados e redução das formalidades e necessário controle de resultados alcançados;

II

pela viabilização de apoio técnico especializado tanto de servidores do quadro, quando possível, quanto por meio de parcerias com universidades e entidades da sociedade civil;

III

pela destinação de recursos orçamentários específicos para esse tipo de atuação institucional, de modo a viabilizar aquisição de equipamentos e aplicativos específicos quando necessário;

IV

pela viabilização de assessoria de comunicação social.

Parágrafo único

Cada unidade especificará os requisitos dos projetos de que trata esta recomendação, dentre os quais, no mínimo, alinhamento ao planejamento estratégico, definição de objetivo orientado para resultados e respectiva mensuração, observadas as diretrizes do CNMP.

Art. 10

No intuito de propiciar a maior adequação ou adaptação possível da atuação resolutiva à realidade local e às mais relevantes necessidades da sociedade perante a qual atua o membro, cada unidade do Ministério Público adotará mecanismos normativos e administrativos de incentivo à realização de audiências públicas, audiências ministeriais, reuniões, pesquisas ou quaisquer outros instrumentos de participação ou cooperação junto aos titulares dos direitos e interesses para cuja defesa e proteção a Instituição é legitimada, de periodicidade não inferior a um ano, tendo por objetivo colher subsídios para atuação, notadamente quanto às prioridades e focos de atuação a serem adotados, bem como para verificação da efetividade, qualidade e impacto social das ações desenvolvidas, observado o planejamento estratégico da Instituição.

Art. 11

Os trabalhos premiados pelo CNMP por atuações resolutivas ou que produzam resultados jurídicos que lhes sejam úteis serão objeto de estudo sucinto para o fim de consolidação, sistematização e disponibilização das informações pertinentes à atuação.

Art. 12

A Unidade Nacional de Capacitação do CNMP, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverão, por meio de cursos direcionados a membros e servidores, o fomento à atuação institucional resolutiva e à cultura de resultados, tanto por meio de cursos específicos, incluindo a capacitação em negociação e mediação, como pela inserção da temática, quando possível, em todos os demais cursos.

Parágrafo único

A participação de membros nesses cursos será estimulada, inclusive, se possível, com a desoneração de serviço nos dias de comparecimento.

Art. 13

Em cada unidade, os órgãos superiores de coordenação e revisão da atuação institucional viabilizarão estrutura administrativa de apoio e fomento à atuação resolutiva e orientada à produção de resultados jurídicos úteis, bem como para acompanhamento dos procedimentos de projetos estratégicos de atuação, preferencialmente no que respeita à atuação extrajudicial e às atividades de negociação e mediação.

Art. 14

O CNMP criará o Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva, bem como irá, em âmbito nacional, criar, participar e/ou aperfeiçoar outras formas de redes de cooperação e de diálogo convergentes à Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva, podendo delegar a eles a execução das atividades exigidas para concretização e realização das diretrizes estabelecidas.

§ 1º

As unidades e ramos do Ministério Público deverão, em âmbito estadual, distrital e nas comarcas e subseções judiciárias, realizar o previsto neste artigo, inclusive como forma de propiciar a adaptação das diretrizes à realidade local e para escolha de focos prioritários para atuação resolutiva.

§ 2º

A adaptação à realidade local de diretrizes deverá ser efetivada de acordo com as necessidades, as possibilidades e as atividades do contexto econômico, social, ambiental, geopolítico e temporal, existentes no âmbito das atribuições.

Art. 15

Sem prejuízo da autonomia institucional, cada unidade do Ministério Público adaptará sua disciplina normativa e de natureza administrativa ao que estabelece esta recomendação no prazo máximo de um ano.

Art. 16

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 54 de 28 de Março de 2017