Artigo 4º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 54 de 28 de Março de 2017
Dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A visibilidade institucional para a atuação resolutiva e para a produção de resultados jurídicos que lhe sejam úteis será assegurada, dentre outros meios, por:
I
criação e constante alimentação de cadastro ou banco de dados em cada unidade e de âmbito nacional, de acesso público, contendo o registro da atuação resolutiva, tanto no que respeita às peças jurídicas quanto, sempre que possível, breve relato da atuação e dos resultados alcançados, de forma a permitir não apenas compartilhamento e reprodução institucional da experiência, como subsídio de consulta e publicações, em especial naquelas de responsabilidade do CNMP;
II
estímulo à publicações de livros, manuais, cartilhas, artigos jurídicos e estudos de casos orientados para a promoção de uma cultura institucional de resolutividade;
III
inclusão dos movimentos específicos da atuação institucional orientados para a atuação resolutiva nas tabelas ou relatórios de produtividade, notadamente a extrajudicial, tais como o número de recomendações expedidas, TACs e acordos firmados, audiências públicas realizadas, reuniões, inspeções/vistorias etc; IV – inclusão nas tabelas de produtividade de atuações não procedimentais relacionadas à atuação estratégica ou resolutiva do membro, tais como participação em grupos de trabalho e reuniões com representantes comunitários para identificação de demandas de relevância social;
V
inclusão nas tabelas de produtividade de movimentos específicos relacionados à efetivação de provimentos judiciais e/ou de títulos executivos extrajudiciais descumpridos;
VI
necessária indicação descritiva nos relatórios de correição ou inspeção dos resultados mais importantes alcançados no período correspondente, de modo a induzir institucionalmente uma cultura de resultado;
VII
a adoção, nos planejamentos estratégicos, de indicadores de resolutividade; VIII – instituição de premiações institucionais relacionadas à resolutividade, necessariamente considerados para fins de promoção e outras circunstâncias funcionais para as quais ordinariamente se considera a produção quantitativa de trabalho;
IX
especificação ou identificação distintiva dos procedimentos relacionados a projetos estratégicos. Parágrafo único. Dentro do possível, merecerão mais destaque na visualização institucional a atuação resolutiva e a produção de resultados jurídicos que forem socialmente mais relevantes, considerando-se, para tal fim, a natureza do direito protegido, com especial prestígio aos direitos fundamentais, e o número de beneficiários da atuação institucional.