Recomendação CNMP nº 100 de 03 de Julho de 2023
Recomenda ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para fortalecer a atuação funcional dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00204.2023-71; Considerando que, segundo o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que, conforme art. 129 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Considerando que o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 determinou que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha; Considerando que, com amparo no art. 139 da Lei nº 8.069/1990, a Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, em seu art. 5º, inciso I, especifica que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respetivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; Considerando que a Lei nº 8.069/1990 conferiu ao Ministério Público a atribuição expressa de fiscalizar todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os diversos ramos, respeitada a independência funcional de seus membros, os limites das atribuições de cada órgão e a autonomia da instituição; Considerando a necessidade de se fortalecer a atuação funcional dos membros do Ministério Público nesse processo de escolha, notadamente no dia da votação, para fiscalizar eventuais abusos e irregularidades; Considerando a necessidade de se compatibilizar a capacidade de iniciativa, a independência funcional dos membros do Ministério Público, a autonomia funcional e administrativa, a unidade do Ministério Público e a necessidade de uma atuação coordenada e uniforme em todo o território nacional, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 3 de julho de 2023.
Esta norma recomenda ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para fortalecer a atuação funcional dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
decisões administrativas que fortaleçam a atuação funcional dos membros e dos servidores, para que tenham plenas condições de fiscalizar todas as etapas do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em todos os municípios brasileiros;
providências administrativas voltadas à convocação de Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude, para que permaneçam de plantão presencial durante o final de semana da votação dos membros do Conselho Tutelar.
A fim de assegurar que sejam ultimados os atos para o dia da votação, as Procuradorias-Gerais de Justiça devem considerar vedar o afastamento voluntário do membro com atribuição na área da infância e juventude, no mínimo, na semana anterior à data da votação.
Deve ser assegurado aos Promotores de Justiça atuantes no final de semana da votação o direito à compensação.
Para fins da garantia do direito previsto no parágrafo § 2º deste artigo, deve ser considerado o período referente à apuração dos votos, até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.
Para garantir a adequada fiscalização do dia da votação, as Procuradorias- Gerais de Justiça devem disponibilizar servidores do Ministério Público para apoiar o Promotor de Justiça no cumprimento de seu mister.
No caso de a Comarca abranger mais de um município ou existindo um número elevado de locais de votação ou de mesas apuradoras, o membro do Ministério Público poderá ser auxiliado, no dia da votação, por outros Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Deve ser assegurado aos servidores atuantes no final de semana da votação o direito à compensação ou ao pagamento de indenização pelos dias de atuação em plantão, a critério da Administração.
Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça que forneçam, de acordo com a disponibilidade de cada órgão, estrutura de trabalho similar a das eleições gerais, como transporte até os locais de votação e apuração ou indenização pelo uso de carro próprio, apoio de segurança institucional e telefones de contato.
Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça que disponibilizem Centrais de Atendimento para suporte exclusivo de demandas das Promotorias de Justiça vinculadas aos Centros de Apoio Operacionais relativos à área de defesa da criança e do adolescente, inclusive através de aplicativos de mensagens, especialmente durante o dia da votação.
As Procuradorias-Gerais de Justiça deverão promover articulação com as Ouvidorias do Ministério Público, de modo a assegurar o recebimento de denúncias relativas ao processo de escolha de que trata esta Recomendação, inclusive no final de semana em que ocorrer a votação.
Recomenda-se aos Promotores de Justiça com atribuição na área da infância e juventude que fiscalizem todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, da publicação do edital até a diplomação dos eleitos e suplentes.
Para apoiar e qualificar a atuação das Promotorias de Justiça, a Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público publicará e atualizará, a cada novo processo, o Guia de Atuação do Ministério Público no Processo de Escolha do Conselho Tutelar.
Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça e aos Promotores de Justiça com atribuição na área da infância e juventude que solicitem, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público