Artigo 2º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 100 de 03 de Julho de 2023
Recomenda ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para fortalecer a atuação funcional dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça que sejam tomadas:
I
decisões administrativas que fortaleçam a atuação funcional dos membros e dos servidores, para que tenham plenas condições de fiscalizar todas as etapas do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em todos os municípios brasileiros;
II
providências administrativas voltadas à convocação de Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude, para que permaneçam de plantão presencial durante o final de semana da votação dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º
A fim de assegurar que sejam ultimados os atos para o dia da votação, as Procuradorias-Gerais de Justiça devem considerar vedar o afastamento voluntário do membro com atribuição na área da infância e juventude, no mínimo, na semana anterior à data da votação.
§ 2º
Deve ser assegurado aos Promotores de Justiça atuantes no final de semana da votação o direito à compensação.
§ 3º
Para fins da garantia do direito previsto no parágrafo § 2º deste artigo, deve ser considerado o período referente à apuração dos votos, até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.