Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 100 de 03 de Julho de 2023

Recomenda ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de providências para fortalecer a atuação funcional dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.


Art. 2º

Recomenda-se às Procuradorias-Gerais de Justiça que sejam tomadas:

I

decisões administrativas que fortaleçam a atuação funcional dos membros e dos servidores, para que tenham plenas condições de fiscalizar todas as etapas do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em todos os municípios brasileiros;

II

providências administrativas voltadas à convocação de Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude, para que permaneçam de plantão presencial durante o final de semana da votação dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º

A fim de assegurar que sejam ultimados os atos para o dia da votação, as Procuradorias-Gerais de Justiça devem considerar vedar o afastamento voluntário do membro com atribuição na área da infância e juventude, no mínimo, na semana anterior à data da votação.

§ 2º

Deve ser assegurado aos Promotores de Justiça atuantes no final de semana da votação o direito à compensação.

§ 3º

Para fins da garantia do direito previsto no parágrafo § 2º deste artigo, deve ser considerado o período referente à apuração dos votos, até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.