Juiz de Direito Substituto - 2014
Direito Civil Baseado em antiga parêmia - ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio - escreve Miguel Reale: “É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deve ser o preceito aplicável” (Filosofia do Direito. V. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 128). Esse texto refere-se
Consideram-se negócios jurídicos,
A respeito da mora:
I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.
III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.
Está correto o que consta APENAS em
Nas obrigações alternativas,
Ao dispor sobre títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu que
O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,
Lupércio, precisando de dinheiro, tomou emprestado R$ 20.000,00 de Jonas, oferecendo-lhe em penhor alguns móveis que guarnecem sua residência, e R$ 200.000,00 de Clodoaldo, oferecendo-lhe em hipoteca sua casa de moradia. Lupércio pagou metade das dívidas contraídas com esses amigos, sendo que Jonas, em razão da amizade, restituiu ao devedor os móveis empenhados. Neste caso,
No concurso de credores,
Na alienação fiduciária em garantia,