Técnico Judiciário - Área Administrativa - 2017
Ângela, cuidadora de idosos, moveu reclamação em face de D. Irene, de quem cuidava, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras, férias + 1/3 e 13° salários entre outros. A reclamação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE, com a condenação fixando o valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais em R$ 200,00. Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00, e, de acordo com o disposto pela Lei n° 13.467/2017, para que D. Irene possa ingressar com Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho,
No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere: I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória. II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido. III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido. Está correto o que consta APENAS em
Olívia ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, mas não compareceu à audiência UNA designada, acarretando o arquivamento da ação. O juiz deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, mas condenou-a ao pagamento de custas processuais calculadas na forma da lei. Se Olívia tiver a intenção de ajuizar nova reclamação
Vários princípios orçamentários estão dispostos na Constituição Federal. O texto constitucional estabelece que, segundo o princípio da
A Lei no 4.320/1964, ao disciplinar o princípio orçamentário da especificação, determina que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. É exceção legal a essa regra a possibilidade de consignação de dotação global de despesas que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução. Essa possibilidade se refere a
A Constituição Federal, ao tratar dos projetos de lei para os instrumentos de planejamento orçamentário, estabelece que devem ser apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Essa norma constitucional abrange, expressamente, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e os projetos de lei referentes a
O projeto da Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento aditável, ou seja, pode ser alterado por meio de emendas, que somente podem ser aprovadas se houver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
Conforme o estabelecido na Constituição Federal, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa, mediante créditos adicionais
A Constituição Federal permite a apresentação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, limitadas a 1,2% da receita corrente líquida, sendo que metade desse percentual será para ações e serviços públicos de saúde, VEDADA a destinação para
Em uma situação hipotética, um TRT realizou despesas no exercício de 2016, mas que não foram pagas até 31 de dezembro desse mesmo ano. Essas despesas devem ser classificadas contabilmente nos balanços de 2016 como