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Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei nº 4.215/63 de 27 de abril de 1963 tendo em vista o disposto na Seção 1ª, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo nº 3.450/80/CP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e facultativamente dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, honorários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.

Art. 2º

O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista.

Art. 3º

É vedado ao advogado:

I

fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:

II

responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

III

expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:

IV

divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

V

utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público.

VI

oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;

VII

utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;

VIII

divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.

Art. 4º

A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 4.215/63.

Art. 5º

Aplicam-se as normas deste Provimento às sociedades de advogados, no que couber.

Art. 6º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992