Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei nº 4.215/63 de 27 de abril de 1963 tendo em vista o disposto na Seção 1ª, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo nº 3.450/80/CP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e facultativamente dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, honorários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.
O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista.
fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:
responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:
oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;
A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 4.215/63.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.