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Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei nº 4.215/63 de 27 de abril de 1963 tendo em vista o disposto na Seção 1ª, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo nº 3.450/80/CP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e facultativamente dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, honorários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.

Art. 2º

O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista.

Art. 3º

É vedado ao advogado:

I

fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:

II

responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

III

expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:

IV

divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

V

utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público.

VI

oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;

VII

utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;

VIII

divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.

Art. 4º

A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 4.215/63.

Art. 5º

Aplicam-se as normas deste Provimento às sociedades de advogados, no que couber.

Art. 6º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.