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Artigo 3º, Inciso IV da Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)


Art. 3º

É vedado ao advogado:

I

fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:

II

responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

III

expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:

IV

divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

V

utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público.

VI

oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;

VII

utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;

VIII

divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.