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Artigo 4º da Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)


Art. 4º

A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 4.215/63.