Artigo 3º, Inciso II da Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado ao advogado:
I
fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:
II
responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
III
expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:
IV
divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
V
utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público.
VI
oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;
VII
utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;
VIII
divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.