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Artigo 1º da Provimento OAB nº 75 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (REVOGADO pelo Provimento n. 94/2000)

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Art. 1º

A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e facultativamente dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, honorários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.