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Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Somente depois de decorridos dois anos do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, é que podem inscrever-se nos quadros da Ordem:

I

os magistrados da Justiça comum;

II

os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e funcionários de sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

III

os tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça comum;

IV

os policiais de qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 2º

Perduram por dois anos, a partir do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, os impedimentos a que estão sujeitos, no exercício da advocacia:

I

os juízes suplentes não remunerados (art. 85, inciso I)

II

os juízes e suplentes nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II, 112, inciso II, 116 e 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal (art. 85, inciso II);

III

os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios (art. 85, inciso IV);

IV

os procuradores e subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (art. 85, inciso V);

V

os servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, e empregados de sociedades de economia mista (art. 85, inciso VI);

VI

os servidores ou funcionários e serventuários da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho (arg. do art. 84, parágrafo único, e art. 85, inciso II).

Art. 3º

A incompatibilidade a que se refere o art. 84, inciso XI, do Estatuto, atinge apenas os militares da ativa e os da reserva remunerada.

Art. 4º

Os militares da reserva não remunerada, entre os quais se incluem os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva, bem como os alunos desses cursos, não têm, por essa condição, incompatibilidade para o exercício da advocacia, salvo se convocados para o serviço ativo, e enquanto durar a convocação.

Parágrafo único

Aos militares reformados aplica-se o disposto neste artigo, decorridos dois anos do afastamento do serviço ativo, considerando-se, para esse interstício, o tempo em que tenham estado na reserva remunerada.

Art. 5º

Os titulares de cargos, funções ou empregos referidos neste provimento, que passem à inatividade ou deixem de exercê-los definitivamente, continuarão impedidos de advogar em causas relativas a atos ou fatos de que tenham participado em razão do ofício.

Art. 6º

Ficam revogados o Provimento n.° 3, de 28 de abril de 1964 e demais disposições em contrário, e tornadas sem efeito quaisquer decisões que contrariem o presente provimento.

Art. 7º

Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.