Artigo 4º da Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 4º
Os militares da reserva não remunerada, entre os quais se incluem os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva, bem como os alunos desses cursos, não têm, por essa condição, incompatibilidade para o exercício da advocacia, salvo se convocados para o serviço ativo, e enquanto durar a convocação.
Parágrafo único
Aos militares reformados aplica-se o disposto neste artigo, decorridos dois anos do afastamento do serviço ativo, considerando-se, para esse interstício, o tempo em que tenham estado na reserva remunerada.