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Artigo 5º da Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

Os titulares de cargos, funções ou empregos referidos neste provimento, que passem à inatividade ou deixem de exercê-los definitivamente, continuarão impedidos de advogar em causas relativas a atos ou fatos de que tenham participado em razão do ofício.