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Artigo 1º, Inciso I da Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Somente depois de decorridos dois anos do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, é que podem inscrever-se nos quadros da Ordem:

I

os magistrados da Justiça comum;

II

os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e funcionários de sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

III

os tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça comum;

IV

os policiais de qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.