Artigo 1º, Inciso II da Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 1º
Somente depois de decorridos dois anos do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, é que podem inscrever-se nos quadros da Ordem:
I
os magistrados da Justiça comum;
II
os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e funcionários de sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
III
os tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça comum;
IV
os policiais de qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.