Artigo 2º, Inciso VI da Provimento OAB nº 28 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 2º
Perduram por dois anos, a partir do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, os impedimentos a que estão sujeitos, no exercício da advocacia:
I
os juízes suplentes não remunerados (art. 85, inciso I)
II
os juízes e suplentes nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II, 112, inciso II, 116 e 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal (art. 85, inciso II);
III
os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios (art. 85, inciso IV);
IV
os procuradores e subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (art. 85, inciso V);
V
os servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, e empregados de sociedades de economia mista (art. 85, inciso VI);
VI
os servidores ou funcionários e serventuários da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho (arg. do art. 84, parágrafo único, e art. 85, inciso II).