Provimento OAB nº 177 de 19 de Setembro de 2017
Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescenta o inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", cria o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência e dá outras providências.
Publicado por Conselho Federal da OAB
Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo e permanente, mediante acréscimo do inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com a seguinte redação: "Art. 1º... XX - Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência."
Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A coordenação do Plano Nacional estará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.
O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos das advogadas e dos advogados com deficiência, terá como diretrizes:
o cadastro, de forma contínua, das advogadas e dos advogados com deficiência e a aplicação de mecanismos para a realização de censo destinado à construção do perfil desses profissionais, nacionalmente e por estados;
a instauração de parcerias entre a OAB, por meio dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e os escritórios de advocacia nos estados e municípios para adoção de Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;
a observância das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, de informação e de comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e de comunicação, em todo o território nacional, nas sedes da OAB;
a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e dos advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial, objetivando a inclusão e a acessibilidade;
a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e aos advogados com deficiência;
a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação em eventos realizados pela Escola Nacional de Advocacia - ENA e pelas Escolas Superiores de Advocacia - ESAs, e, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
a garantia, às advogadas e aos advogados com deficiência, de acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de disponibilização de funcionários auxiliares para a utilização desses recursos, garantindo-se ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, por intermédio da OAB Editora, tendo como tema a pessoa com deficiência, sua realidade social e profissional;
o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;
o monitoramento da criação e do funcionamento das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação de ações de apoio às advogadas e aos advogados com deficiência e a defesa de seus direitos em todo o território nacional;
a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e dos advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;
a implementação de uma política de concessão de benefícios às advogadas e aos advogados com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de encontros regionais anuais para definir ações de resguardo dos direitos das pessoas com deficiência;
a inserção, em manual de prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência;
a promoção da defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, perante o poder público, a ser realizada em conjunto com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, visando à conscientização e à reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais com deficiência;
a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;
Caberá ao Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência dos Advogados agregar esforços para a efetivação do Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, estimulando a promoção de audiências públicas e de reuniões periódicas em todo o território nacional.
A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, respeitando as diretrizes aqui definidas.
O Conselho Federal deverá incluir, em toda Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, painel com abordagem específica da realidade social e profissional da pessoa com deficiência, com balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da advogada e do advogado com deficiência.
Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias e aos estagiários de Direito devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.