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Artigo 3º, Inciso XV da Provimento OAB nº 177 de 19 de Setembro de 2017

Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescenta o inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", cria o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 3º

O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos das advogadas e dos advogados com deficiência, terá como diretrizes:

I

o cadastro, de forma contínua, das advogadas e dos advogados com deficiência e a aplicação de mecanismos para a realização de censo destinado à construção do perfil desses profissionais, nacionalmente e por estados;

II

a instauração de parcerias entre a OAB, por meio dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e os escritórios de advocacia nos estados e municípios para adoção de Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;

III

a observância das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, de informação e de comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e de comunicação, em todo o território nacional, nas sedes da OAB;

IV

a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e dos advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial, objetivando a inclusão e a acessibilidade;

V

a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e aos advogados com deficiência;

VI

a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;

VII

a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação em eventos realizados pela Escola Nacional de Advocacia - ENA e pelas Escolas Superiores de Advocacia - ESAs, e, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;

VIII

a garantia, às advogadas e aos advogados com deficiência, de acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de disponibilização de funcionários auxiliares para a utilização desses recursos, garantindo-se ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

IX

a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, por intermédio da OAB Editora, tendo como tema a pessoa com deficiência, sua realidade social e profissional;

X

o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;

XI

o monitoramento da criação e do funcionamento das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação de ações de apoio às advogadas e aos advogados com deficiência e a defesa de seus direitos em todo o território nacional;

XII

a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e dos advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;

XIII

a implementação de uma política de concessão de benefícios às advogadas e aos advogados com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;

XIV

a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de encontros regionais anuais para definir ações de resguardo dos direitos das pessoas com deficiência;

XV

a inserção, em manual de prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência;

XVI

a promoção da defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, perante o poder público, a ser realizada em conjunto com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, visando à conscientização e à reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais com deficiência;

XVII

a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;