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Artigo 2º da Provimento OAB nº 177 de 19 de Setembro de 2017

Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescenta o inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", cria o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

A coordenação do Plano Nacional estará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.