JurisHand Logo
Todos
|

    Contribuições sociais

    Conceito

    Ainda que o conceito de seguridade social não seja uma novidade nas cartas constitucionais anteriores, é inegável que sua potencialidade atinge patamar máximo (pelo menos por enquanto) na Constituição Federal e nas suas previsões programáticas preocupadas com a construção de um Estado Democrático de Direito.

    Neste cenário de ampliação de direitos sociais e compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, a seguridade social passa a ser instrumento à realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF). 

    Pretendendo garantir um patamar mínimo de condições de dignidade e existência aos mais necessitados, a seguridade social constitucionalmente atua em três frentes – saúde, previdência social e assistência social, arts. 193 a 203, CF. 

    Para alcançar o objetivo acima e não deixar nenhuma ponta solta, a seguridade social atua de forma organizada, dentro da estrutura do Sistema Único de Seguridade Social e e em atenção aos princípios e diretrizes fixados na Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social (“Lei de Custeio”) (DE CASTRO, 2018). 

    Uma das características mais notáveis da seguridade social é sua descentralização e abertura à participação tanto do Poder Público como da iniciativa privada. Da mesma forma, são variadas as receitas para custeio da seguridade social (arts. 165, §5º, III, e 195, da CF).

    São receitas diretas de custeio da seguridade social as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (BALERA, 2010). 

    Por mais redundante que o conceito possa parecer, é preciso destacar que contribuições sociais são encargos fiscais impostos pela Constituição Federal que podem ter destinações variadas (art. 149, da CF). Com base no texto constitucional, são três as espécies de contribuições sociais: (i) contribuições sociais em sentido estrito, sendo estas as contribuições voltadas à seguridade social; (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Desta forma, serão fonte de custeio da seguridade social apena as contribuições que de fato sejam destinadas à seguridade social. Nestes termos, são contribuições sociais da seguridade social aquelas previstas no art. 195, I a IV, da CF.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
    • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
    • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
    • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    Remissões - Leis
    Remissões - Decisões