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Medida Provisória nº 878 de 30 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º

São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

Art. 3º

São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º

São igualmente criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

§ 2º

Para a reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º

O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao Nível 101.5.

Art. 5º

Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

Parágrafo único

À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 6º

A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 815, de 5 de janeiro de 1995 , e 823, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 9º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 815, de 5 de janeiro de 1995 , 823, de 6 de janeiro de 1995 e 868, de 27 de janeiro de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1995

Anexo

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