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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 878 de 30 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

Parágrafo único

À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 878 /1995