Medida Provisória nº 821 de 26 de Fevereiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º
A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) IX-A - Extraordinário da Segurança Pública; (...) XIII - da Justiça; (...)" (NR) " Seção IX-A Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública Art. 40-A Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I
coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II
exercer:
a
a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal;
b
o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal;
c
a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ;
d
a função de ouvidoria das polícias federais; e
e
a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III
planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional." (NR) "Art. 40-B Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria." (NR) " Seção XIII Do Ministério da Justiça Art. 47 Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (...) IV - políticas sobre drogas; (...)" (NR) " Art. 48 Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: (...) XI - até quatro Secretarias." (NR)
Art. 3º
É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º
Ficam transformados:
I
o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II
o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III
dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5º
Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º
As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 , estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º
O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único
O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput .
Art. 8º
A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º
Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 .
Art. 10º
Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11
Ficam revogados:
I
os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007 ; e
II
os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017 :
a
os incisos VI , IX e XI do caput , o § 2º e o § 3º do art. 47 ; e
b
os incisos I, II , VII e VIII e IX do caput do art. 48 .
Art. 12
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Raul Jungmann Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018