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Medida Provisória nº 821 de 26 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) IX-A - Extraordinário da Segurança Pública; (...) XIII - da Justiça; (...)" (NR) " Seção IX-A Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública Art. 40-A Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I

coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II

exercer:

a

a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal;

b

o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal;

c

a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ;

d

a função de ouvidoria das polícias federais; e

e

a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III

planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional." (NR) "Art. 40-B Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria." (NR) " Seção XIII Do Ministério da Justiça Art. 47 Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (...) IV - políticas sobre drogas; (...)" (NR) " Art. 48 Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: (...) XI - até quatro Secretarias." (NR)

Art. 3º

É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.

Art. 4º

Ficam transformados:

I

o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II

o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III

dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:

a

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

b

Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Art. 6º

As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 , estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Art. 7º

O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único

O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput .

Art. 8º

A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

Art. 9º

Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 .

Art. 10º

Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 11

Ficam revogados:

I

os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007 ; e

II

os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017 :

a

os incisos VI , IX e XI do caput , o § 2º e o § 3º do art. 47 ; e

b

os incisos I, II , VII e VIII e IX do caput do art. 48 .

Art. 12

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Raul Jungmann Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018