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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e da Medida Provisória nº 821 de 26 de Fevereiro de 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

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Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) IX-A - Extraordinário da Segurança Pública; (...) XIII - da Justiça; (...)" (NR) " Seção IX-A Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública Art. 40-A Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I

coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II

exercer:

a

a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal;

b

o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal;

c

a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ;

d

a função de ouvidoria das polícias federais; e

e

a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III

planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional." (NR) "Art. 40-B Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria." (NR) " Seção XIII Do Ministério da Justiça Art. 47 Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (...) IV - políticas sobre drogas; (...)" (NR) " Art. 48 Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: (...) XI - até quatro Secretarias." (NR)

Art. 2º, II, e da Medida Provisória 821 /2018