Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o décimo dia útil após a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3º
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Art. 4º
Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I
primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;
II
primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único
Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II
quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º
Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I
entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II
correspondente compensação.
Parágrafo único
Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º
O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição .
Art. 7º
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I
garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b
empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c
autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
II
garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a
garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b
aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º
A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º
Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 8º
Os fundos mencionados no art. 7º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
§ 1º
Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
O patrimônio dos fundos será formado:
I
pela integralização de cotas;
II
pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;
III
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV
pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V
por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3º
Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I
do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
II
do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7º, inciso II, alínea "a".
§ 4º
Os estatutos dos fundos deverão prever:
I
as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II
as garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
III
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV
a remuneração da instituição administradora do fundo;
V
os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; eVI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.
§ 5º
Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6º
Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7º
Os fundos referidos no art. 7º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 9º
Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Medida Provisória condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 8º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo conselho de que trata este artigo.
Art. 10º
Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Medida Provisória não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 11
A dissolução de fundos de que trata o art. 7º ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único
Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 12
Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997 , instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1º
Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput , esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2º
Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Art. 13
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2009