Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I
garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b
empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c
autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
II
garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a
garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b
aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º
A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º
Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.