JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:

I

garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

a

microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

b

empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e

c

autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e

II

garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:

a

garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e

b

aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 1º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

em moeda corrente;

II

em títulos públicos;

III

por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º

A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

§ 3º

Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 7º da Medida Provisória 464 /2009