Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997 , instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1º
Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput , esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2º
Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.