Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os fundos mencionados no art. 7º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
§ 1º
Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
O patrimônio dos fundos será formado:
I
pela integralização de cotas;
II
pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;
III
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV
pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V
por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3º
Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I
do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
II
do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7º, inciso II, alínea "a".
§ 4º
Os estatutos dos fundos deverão prever:
I
as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II
as garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
III
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV
a remuneração da instituição administradora do fundo;
V
os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; eVI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.
§ 5º
Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6º
Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7º
Os fundos referidos no art. 7º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.