Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 464 de 9 de Junho de 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A dissolução de fundos de que trata o art. 7º ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único
Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.