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Medida Provisória nº 37 de 8 de Maio 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

Art. 2º

Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único

A remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

Art. 3º

A Corregedoria-Geral da União, órgão integrante da estrutura da Presidência da República, fica transformada em Controladoria-Geral da União.

Art. 4º

O cargo de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fica transformado em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º

Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.

Art. 6º

O art.4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único. "Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título." (NR)

Art. 7º

As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2002