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Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São transformadas em Funções Gratificadas - FG as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 1º

Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e, bem assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego da carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.

§ 2º

Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.

§ 3º

Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.

§ 4º

Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente regime de tempo integral.

Art. 2º

O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções Gratificadas, por nível e para cada instituição.

Art. 3º

Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da aplicação do decreto a que se refere o art. 2º.

Art. 5º

O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968".

Art. 6º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 209, de 21 de agosto de 1990, 228, de 21 de setembro de 1990 e 251, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 7º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1990

Anexo

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